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Governos Locais

350-400


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Grandes Cidades

2


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Cidades Capitais

24


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Governos Regionais ou Estaduais

0


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Governo Nacional

0


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Outras Instituições

0


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Governos Locais

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Grandes Cidades

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Cidades Capitais

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Governos Regionais ou Estaduais

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Governo Nacional

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Outras Instituições

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Comunidade

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Capital

Madrid


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População

46 723 750


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Idioma

Espanhol


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Moeda

Euro


Índices

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Democracia

19

Democracia Plena


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Democracia

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Democracia

19

Democracia Plena


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Perceção da Corrupção

41/180


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Perceção da Corrupção

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Perceção da Corrupção

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Desenvolvimento Humano

26

Muito Alto


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Desenvolvimento Humano

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Desenvolvimento Humano

26

Muito Alto


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Felicidade Mundial

30/156


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Felicidade Mundial

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Felicidade Mundial

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Legislação sobre Orçamentos Participativos


A maioria das Comunidades Autónomas em Espanha possui leis relativas à participação dos cidadãos, à implementação de mecanismos de participação dos cidadãos, aos processos deliberativos, à democracia participativa, à democracia direta, à participação de mulheres e homens, à participação ativa dos cidadãos e à inclusão social dos mesmos na esfera política. A seguir, serão mencionadas algumas das leis/ estatutos/ decisões/regulamentos que abordam estas questões1 .
​No entanto, antes disso, é importante salientar que a Constituição espanhola (1978) menciona, no n.º 2 do seu artigo 9.º, que é responsabilidade da administração facilitar a participação de todos os cidadãos na vida política, económica, cultural e social. Além disso, no artigo 6º, afirma-se que a participação deve ser entendida como um complemento do sistema de representação e da tarefa que os partidos políticos desempenharam e deve ser dirigida às partes interessadas. Neste contexto, será elaborada uma regulamentação mais específica:

2008 Lei 11/2008 de 3 de julho de 2008 da Generalitat da Comunidade Valenciana sobre Participação Cidadã. Atualmente vencida (válida de 1/janeiro/2010 a 9/abril/2015). Texto na Lei 2/2015 de 2 de abril, da Comunidade Valenciana, sobre Transparência, Boa Governação e Participação do Cidadão.

2010 Norma Foral 1/2010, de 8 de julho, relativa à Participação dos Cidadãos. Lei 5/2010 de 21 de junho, Canárias para a promoção da Participação Cidadã.

2014 Lei 7/2016 de 18 de maio da lei de reforma 12/2014 de 16 de dezembro da Região Autónoma de Múrcia sobre Transparência, Participação Cidadã. Livro Branco da Democracia e Participação Cidadã para Euskadi.

2015 Lei 8/2015 de 25 de março de Aragão sobre Transparência da Atividade Pública e Participação Cidadã; Lei 3/2015 de 4 de março de Castilla e León sobre Transparência, Boa Governação e Participação Cidad.; Lei 2/2015 de 2 de abril da Comunidade de Valência sobre Transparência, Boa Governação e Participação dos Cidadãos.; Lei 7/2015, de 7 de agosto, do Parlamento da Galiza de iniciativa legislativa popular e participação dos cidadãos.

2016 10-16/PL-000005, Projeto de Lei de Participação Cidadã da Andaluzia ; Projeto de lei de Governo Aberto, Participação dos Cidadãos e Transparência na Comunidade de Madrid; Lei 2/2016, de 7 de abril, das Instituições Locais de Euskadi.

2017 Livro Branco da Participação Cidadã do Principado das Astúrias; Projeto de Lei sobre a Participação Cidadã de Castilla La - Macha; Norma Foral 1/2017 de 8 de fevereiro de Transparência, Participação dos Cidadãos e Bom Governo do Sector Público no Território Histórico de Alava ;Lei 10/2017 de 11 de maio da Generalitat aprovada em 2017 “na qual se regula a iniciativa legislativa popular de Les Corts que erradica a lei 5/1993”; Projeto de lei de Governo Aberto, Participação e Transparência de 2017 na Comunidade de Madrid.

​Por outro lado, alguns municípios têm orientações para regular os processos orçamentais participativos, como a comunidade autónoma da Andaluzia. A Lei de 7/2007 relativa à participação dos cidadãos na Andaluzia, no seu artigo 24º, menciona que as autoridades locais podem implementar mecanismos de participação dos cidadãos, como o OP, para dar prioridade a aspetos do seu orçamento. Além disso, o mesmo artigo indica que o “Governo Regional da Andaluzia incentivará a promoção e difusão dos processos de OP com base nos princípios de universalidade e autorregulação” e “colaborará no desenvolvimento e promoção do Orçamento Participativo executado por entidades locais, através de ações positivas, informação, formação e sensibilização”.

Inovações em destaque


A principal inovação em matéria de Orçamento Participativo no período mais recente é a utilização de ferramentas digitais, uma vez que estas já estão a ser implementadas em quase todos os processos de apresentação de propostas e na fase de votação (tomada de decisões).

Principais Tendências


A Andaluzia, uma comunidade autónoma em Espanha, foi a primeira a implementar experiências de elaboração de orçamentos participativos. Os processos anteriores às eleições locais de 2015 basearam-se em grupos motorizados, deliberação e autorregulamentação dos cidadãos. Atualmente, o modelo mais comum de OP é a utilização de plataformas online, inspirada no caso de Madrid. É importante salientar que a maioria dos OP que estiveram ativos no último período não tem uma trajetória histórica, mas começou a sua viagem após as eleições autárquicas de 2015. O início e o fim do OP nos municípios espanhóis ainda dependem predominantemente da mudança de partidos políticos na administração. Podem também notar-se outras tendências importantes nos últimos anos:

a. Redução da deliberação dos cidadãos no processo;

b. Falta de informação sobre o OP Municipal;

c. Falta de transparência e de responsabilização relativamente às experiências;

d. Iniciativas efémeras.