Governos Locais
150-170
Grandes Cidades
3
Cidades Capitais
3
Governos Regionais ou Estaduais
10
Governo Nacional
0
Outras Instituições
20-40
Governos Locais
150-170
Grandes Cidades
3
Cidades Capitais
3
Governos Regionais ou Estaduais
10
Governo Nacional
0
Outras Instituições
20-40
Comunidade
Capital
Bogotá
População
49 648 680
Idioma
Espanhol
Moeda
Peso
Índices
Democracia
51
Democracia Imperfeita
Democracia
Democracia
51
Democracia Imperfeita
Perceção da Corrupção
99/180
Perceção da Corrupção
Perceção da Corrupção
99/180
Desenvolvimento Humano
90
Alto
Desenvolvimento Humano
Desenvolvimento Humano
90
Alto
Felicidade Mundial
43/156
Felicidade Mundial
Felicidade Mundial
43/156
Legislação sobre Orçamentos Participativos
Planeamento Participativo e OP são processos eminentemente locais, sejam eles provenientes dos níveis de governo departamentais ou municipais. Estas iniciativas são reguladas por leis nacionais, em particular: Lei 152 de 1994, Lei 1551 de 2012 e Lei 1757 de 2015. A Lei 152 de 1994, através da qual se estabelece a Lei Orgânica do Plano de Desenvolvimento, define o conteúdo dos planos de desenvolvimento; os tempos de apresentação, discussão e aprovação; e cria também o Conselho Nacional de Planeamento e os conselhos de planeamento territorial. Estas áreas de participação cidadã devem pronunciar-se sobre o desenvolvimento de planos antes da sua apresentação ao Congresso, à Assembleia de departamento ou ao conselho municipal como também preparar relatórios anuais sobre o acompanhamento dos processos. Relativamente ao OP, a Lei 1551 de 2012, “que dita as regras para a modernização das organizações e o funcionamento dos municípios”, indica que os conselhos municipais ou distritais podem criar - a fim de apoiar o investimento social nos distritos, comunas ou localidades - um orçamento participativo que permita aos indivíduos deliberar e decidir sobre a distribuição de uma percentagem do orçamento municipal, através da JAL e atribuído às comunas, aos distritos e às localidades, seguindo os regulamentos nacionais e municipais relativos ao planeamento, orçamento e contratação de acordo com o Plano de Desenvolvimento Municipal (art. 40). A Lei 1757 de 2015, “que dirige os assuntos relacionados com a promoção e proteção do direito à participação democrática”, apresenta a definição de orçamento participativo, seus propósitos e mecanismos de monitorização (arts. 90-93). Aponta ainda que os governos das entidades territoriais, anteriormente mencionados na Constituição e na Lei podem também desenvolver experiências de orçamento participativo, nas quais os cidadãos podem decidir uma percentagem dos recursos municipais, que as respetivas autoridades locais autonomamente definem de acordo com os objetos do Plano de Desenvolvimento (art. 100). Adicionalmente, a secção 2.2.y do Acordo Final para a Resolução de Conflitos e a Construção da Paz Estável e Duradoura estabelece 5 questões sobre as quais o desenvolvimento é necessário, a fim de promover a participação no planeamento e no orçamento:
- Rever as funções e formação dos Conselhos de Planeamento Territorial;
- Fornecer assistência técnica às autoridades municipais e departamentais que necessitem a fim de criar diferentes ferramentas de planeamento;
- Rever o sistema de participação nos processos de planeamento e, especificamente, em:
a. Articulação entre as entidades de planeamento territorial e nacional;
b.Composição e funcionamento do Conselho Nacional de Planeamento para garantir uma representação ampla e pluralista;
c.Eficácia do sistema.
- Fortalecer os designs institucionais e a metodologia a fim de facilitar a participação cidadã e assegurar a sua eficácia na formulação das políticas públicas sociais;
- Fortalecer e estimular a implementação do orçamento participativo com perspetiva de género e os direitos das mulheres a nível local para:
a. Promover a participação de homens e mulheres na fase de priorização do orçamento de investimento, para que este possa ser refletir as conclusões das práticas do planeamento participativo;
b. Criar incentivos para a criação e execução de experiências de Orçamento Participativo;
c. Promover mecanismos de monitorização e prestação de contas sobre as práticas de OP.
Por outro lado, foram identificados no país mais de 50 instrumentos reguladores, departamentais e municipais, sobre a elaboração de orçamento participativo.
Inovações em destaque
2019 não foi o melhor ano para os processos de OP na Colômbia e, em geral, para a participação cidadã. Mesmo antes da posse de Duque, o setor político que ele representava ia além da limitação dos mecanismos de participação, tal como a consulta popular, a consulta prévia e a mobilização e protesto social. Também não houve progressos na implementação normativa dos mandatos do Acordo de Paz em relação ao orçamento participativo e ao planeamento participativo. Por outro lado, em outubro serão realizadas eleições municipais e departamentais. Assim, os governos atuais estão no seu último ano de gestão. Apesar de tudo disto, existem duas experiências inovadoras importantes que aconteceram desde 2017. A primeira diz respeito a um avanço metodológico nos municípios de Valle de Aburrá (Antioquia), particularmente em Sabaneta, que implementou uma plataforma virtual aberta a todos os cidadãos, para que possam propor e priorizar projetos e também definir a quantidade de recursos necessários à sua execução. A segunda refere-se a um processo que aconteceu no departamento de Risaralda. O Governo juntamente com o Instituto Colombiano de Bem-Estar Familiar e a Universidade Tecnológica de Pereira desenhou e aplicou uma experiência de OP focada em crianças e adolescentes, incluindo um componente especial, na qual crianças acima dos seis anos estavam envolvidas.
Principais Tendências
Apesar do enfraquecimento geral do processo, identifica-se que algumas práticas de orçamento participativo ainda estão a ser realizadas, principalmente as relacionadas com infraestruturas e com componentes pedagógicas. Não foram feitos progressos em termos das possibilidades previstas no Acordo de Paz em matéria do OP, especialmente no que diz respeito à substituição de culturas ilícitas.